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Nota jurídica -Trabalho remoto

As faltas, em virtude das medidas de isolamento social se equiparam a faltas justificadas. A lei veda o controle de frequência do pessoal docente do magistério superior.

NOTA TÉCNICA – TRABALHO REMOTO

A respeito da Portaria MEC 343/2020, com as alterações contidas na Portaria MEC 245/2020, e das disposições contidas na Instrução Normativa nº 19/2020, com as alterações contidas na IN 21/2020 e na IN 27/2020, todos da lavra do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, temos a considerar o seguinte:

1.Por primeiro é de se observar a incompetência funcional do Senhor Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, do Ministério da Economia, para dispor sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais;

É que assim prevê o art. 138, inciso I, alínea “g”, do Anexo I ao Decreto no. 9.745/2019, que afirma:

“À Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal compete:

I. formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:

(…)

g) atenção à saúde e à segurança do trabalho”

Ocorre que as Instruções Normativas ns. 19/2020, 21/2020 e 27/2020, não se limitam a “formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento contínuo dos processos de gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal”, relativos à “atenção à saúde e à segurança do trabalho”. Buscam estabelecer regime jurídico, com sérias implicações a farta legislação, como se verá a breves linhas.

Razão pela qual, em flagrante violação aos art. 61, § 1º., alínea “c”, e art. 84, inciso VI, alínea “a”, ambos da Constituição Federal

2.A UFPI suspendeu suas atividades acadêmicas e científicas, em virtude do surto do coronavírus, causador da COVID 19 e das consequentes declarações de estado de calamidade pública, pelo Governo do Estado do Piauí, pela Prefeitura Municipal de Teresina e, bem assim, pelo Governo Federal.

O Ofício Circular SEI nº 971/2020 ME, traz por fundamento a Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020, que autoriza o ensino à distância, de forma excepcional, às instituições de ensino superior.

Trata, pois, na esteira da Instrução Normativa ME nº 21, de 16 de março de 2020, de medidas administrativas relativas a eventuais afastamentos para regime de trabalho remoto, além de outras providências.

Ao determinar referidas medidas administrativas, o Ofício Circular SEI 971/2020, finda por considerar irregular o afastamento dos docentes, ocorrido em virtude da suspensão das atividades da UFPI, pretendendo, assim, “regularizar” a realização de trabalhos remotos, determinando uma sequência de informações a respeito de docentes acometidos, direta ou indiretamente, pelos efeitos da pandemia, COVID 19 (o que possibilitaria o afastamento).

Quer, o Ministério da Economia, impor a presença física dos docentes na Instituição. Ou, que os docentes justifiquem eventual trabalho remoto.

Impende observar que os docentes que venham a desempenhar trabalho remoto terão significativos acréscimos em suas despesas domésticas (tais como energia, internet, material de expediente, dentre outras) para desempenhar as funções que beneficiarão a UFPI. E o que vem a ser pior:  desempenhando jornadas exponencialmente superiores às que são efetivamente remuneradas, vez que quedariam sem direito à desconexão do trabalho.

A situação sui generis advinda da pandemia não pode reverberar em agressão ao regime jurídico estabelecido aos servidores públicos.

3.Os docentes da UFPI foram compulsoriamente afastados de suas atividades, em virtude de declarada situação de calamidade pública, a teor do DL 06/2020.

A excepcionalidade da situação é suficiente para caracterizar o efetivo exercício, a teor do disposto no § 3º, art. 3º, da lei 13.979/2020 (que, efetivamente equipara a ausência em virtude das medidas de isolamento social a faltas justificadas), bem como no art. 44, da lei 8.112/1990 (que equipara faltas justificadas àquelas havidas por motivos de força maior ou de caso fortuito).

Ora, se justificada a falta, não há que se falar em qualquer medida de controle que tenda a definir cortes na remuneração dos docentes.

Ademais, o trabalho remoto proposto, com suas medidas de controle e fiscalização, esbarra na vedação legal, inscrita no Decreto nº 1.590/1995, que institui o ponto eletrônico para os servidores públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional. Ocorre que, em definitivo, isenta o pessoal docente do controle de frequência (art. 6º., § 7º., E).

É que, à luz do disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o desempenho do pessoal docente será avaliado exclusivamente pelas colegiados aos quais se vinculam. Eis o que diz o art. 54 da democrática Lei 9.394 (LDB), que é de 1996:

“Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos (…)”.

Já o parágrafo primeiro do art. 53 dispõe que, “para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa” decidir, dentre outras, sobre a elaboração dos programas dos cursos, a programação das pesquisas e das atividades de extensão e a contratação e dispensa de professores.

Em meu singelo entendimento, a gestão democrática consiste em remeter ao colegiado ao qual está vinculado o docente a agenda das atividades a serem desenvolvidas no período letivo: elaboração, programação, acompanhamento e controle. Inclusive podendo dispensar aqueles eventuais docentes que não se enquadrem nessa agenda.

Aliás, o próprio Regimento Geral da UFPI indica nesse mesmo sentido, ao considerar da competência exclusiva dos departamentos o planejamento das atividades do período letivo (art. 59). Também no que diz com o acompanhamento das pesquisas (art. 121) e da extensão (art. 126).

4.Em CONCLUSÃO:

Não se pode admitir, face ao arcabouço legal ainda vigente, a imposição, pelo Ministério da Economia, de novo regime jurídico a vincular as atividades docentes.O sistema de controle e gestão sobre as atividades acadêmicas e científicas desenvolvidas no período letivo é da competência exclusiva do colegiado ao qual o docente está vinculado.O trabalho remoto implica em oneração nas despesas pessoais dos docentes, em benefício da Instituição, o que poderá acarretar enriquecimento sem causa por parte da administração.Os docentes foram compulsoriamente afastados, em virtude da pandemia e dos diversos normativos, inclusive da UFPI que, por seu Conselho Gestor de Crise, resolveu suspender as atividades acadêmicas enquanto perdurassem as medidas de isolamento social.

As faltas, em virtude das medidas de isolamento social se equiparam a faltas justificadas.

A lei veda o controle de frequência do pessoal docente do magistério superior.

Esse o meu entendimento.

Teresina, 28 de abril de 2020.

HELBERT MACIEL