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Improbidade Administrativa do Reitor Luiz Junior

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Por Dentro da UFPI: Transparência Zero na UFPI

Transparência Zero na UFPI
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A partir de hoje, 17 de dezembro de 2010, a Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí – ADUFPI traz para a comunidade universitária (docentes, discentes e técnicos-administrativos) da UFPI, movimentos sociais e a sociedade, mais um instrumento de informação sobre o cotidiano da Universidade Federal do Piauí. Trata-se do boletim Por Dentro da UFPI – Informativo à Comunidade Universitária. Nosso objetivo é divulgar, de forma sucinta, as observações e análises da Diretoria em relação à Administração Superior da UFPI.

 

Transparência Zero na UFPI

Pasmem com mais essa falta de transparência da Administração Superior. A coordenação de Comunicação da UFPI divulgou, no dia 09.12.2010, às 15 horas, no site da UFPI, uma notícia intitulada “PREX seleciona Técnicos e formadores para Programa Escola Ativa” (clique aqui e veja). O absurdo é que a notícia só foi divulgada no dia correspondente à data (um único dia),faltando poucas horas para o término  de inscrição no processo seletivo (dia 09.12.2010, entre às 08:00 e17:30min.). Estranho, muito estranho.

 

Procurador da República apura desvio de dinheiro público em obra da Universidade Federal do Piauí

A Procuradoria da República no Piauí começou a investigar as irregularidades nas obras no Campus da UFPI, através do Procedimento Administrativo nº 1.27.000.000177/2010-97.

O Procurador da República no Piauí, Wellington Luís de Sousa Bonfim, através da portaria nº 134/2010, instaurou inquérito civil público para apurar irregularidades constatadas pela Controladoria Geral da União no Piauí, nas obras de implantação da Unidade Acadêmica no Campus Universitário da Universidade Federal do Piauí, no Município de Bom Jesus-PI, a 632 km de Teresina, no Sul do Estado.

Clique aqui e veja a matéria na íntegra.

 

 

TCU acata representação da ADUFPI sobre o concurso de nutrição

O Tribunal de Contas da União (TCU), através do Acórdão Nº 7958/2010 aprovou por unanimidade a aceitação da comunicação de possíveis irregularidades no concurso para provimento de pessoal docente no curso de Nutrição da UFPI - Edital n° 01/2010, datado de 03 de fevereiro de 2010.

Corroborado com as denúncias divulgadas no Boletim Eletrônico ADUFPI de 28 de setembro de 2010. Veja.

 

ADUFPI entrará com ação judicial caso não seja revogada a portaria 107/PREG

A Associação dos Docentes da Universidade Federal do Piauí – ADUFPI, vem tornar público o seu total repúdio ao disposto na portaria nº 107 de 31 de agosto de 2010 editada pelo Pró-reitor de Ensino de Graduação da UFPI em virtude de decisão da Câmara em reunião realizada em 24/08/2010.

A Portaria nº 107/2010 é uma afronta à credibilidade e respeito à classe docente, no que cerceia a sua autonomia e a liberdade de avaliar o aprendizado dos alunos. Cada educador tem critérios de seleção e de ajustamento às suas próprias características, não competindo a uma portaria impô-las.

A ADUFPI entende que esta portaria é inconstitucional e ilegal, por isso caso a portaria não seja revogada o Sindicato entrará com uma ação judicial.

Clique e veja a Portaria da PREG e solicitação da ADUFPI.

 

TCU multa novamente reitor da UFPI por dispensa indevida de licitação

Todos sabem que o reitor Luiz Júnior está fazendo uma gestão obscura, sem nenhuma transparência e ainda garganteia que jamais teve problemas com os órgãos de controle, o que não é verdade. Em sua última edição o OBSERVATÓRIO ADUFPI mostrou um Acórdão do TCU em que são reconhecidas irregularidades na UFPI. Hoje, dando sequência a um diagnóstico que o OBSERVATÓRIO vem fazendo sobre os vários processos que tramitam no TCU, na Justiça Federal, no Ministério Público e até na Polícia Federal, o OBSERVATÓRIO torna público o Acórdão AC-5008-31/10-2, expedido sobre as contas da UFPI (Clique aqui para ver a íntegra). Para que a comunidade ufpiana possa ter clareza da gravidade da situação e possa compreender a gravidade das irregularidades praticadas pelo atual reitor, o OBSERVATÓRIO estará colocando em cor vermelha os trechos em que exista transcrição literal do documento. É importante uma leitura cuidadosa para a formação de um juízo crítico.

Examina-se a prestação de contas da Universidade Federal do Piauí. A SECEX-PI, após adotar as medidas tendentes ao saneamento dos autos, realizou minudente exame acerca dos atos de gestão levados a efeito pela IFES, bem como examinou as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis em decorrência de alguns achados presentes nos autos (fls. 716/770). Dessa forma, manifestou-se conclusivamente sobre as audiências realizadas, bem como acerca do mérito das presentes contas, nos termos do excerto a seguir consignado.

Irregularidade:

“[...] realização de despesas com obras e serviços de engenharia, no Campus Ministro Petrônio Portela e no Campus da Socopo, por meio de dispensa de licitação, com base no inciso I do art. 24 da lei n.º 8.666/93, quando seria cabível o respectivo procedimento licitatório, o que contrariou o disposto no art. 23, § 5º, da Lei 8.666/93. São as que se seguem:

a) Obras e serviços de engenharia realizadas no Campus Ministro Petrônio Portela – FUFPI, num total de R$ 151.869,22;

b) Obras e serviços de engenharia realizados no Campus da Socopo (Colégio Agrícola de Teresina), num total de R$ 46.388,12.

O OBSERVATÓRIO anota: a essa altura, o reitor que se diz honesto já tinha gastado R$ 198.257,34 sem licitação

Os responsáveis Sr. Luiz de Sousa Santos Júnior (Reitor) e Sr. Ordônio Moita Filho (Pró-Reitor de Administração), em suas razões de justificativa, apenas encaminharam as justificativas apresentadas pelo Sr. Francisco Alberto de Brito Monteiro, Diretor da Diretoria de Projetos e Obras – DIPRO da FUFPI, setor responsável pela realização de obras e serviços naquela entidade.

O OBSERVATÓRIO convida a todo(a)s a ouvir atentamente as justificativas do Sr. Francisco Alberto de Brito Monteiro. Se não fosse trágico dava até para sorrir:

O responsável, em suas razões de justificativa (v. fls. 632/640 – volume 3), apresentou esclarecimentos a respeito da execução individual de cada obra apontada no ofício de audiência, realizadas por meio de dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8.666-1993. São os que se seguem:

Serviço de Ampliação de Sala no SG - 02: Construção de sala destinada à acomodação de professores que retornando de cursos de mestrado e doutorado necessitavam de espaço para o desenvolvimento de suas respectivas teses e preparação de atividades acadêmicas necessárias à realização de trabalhos em sala de aula. Tendo a maioria esmagadora dos professores do CCN vínculo com esta IES em regime de Dedicação Exclusiva de 40 horas semanais, não há como acomodá-los sem a ampliação dos prédios daquele Centro. Esta Diretoria também não dispõe de meios para planejar a ampliação de tais áreas, uma vez que a previsão de conclusão dos cursos de pós-graduação não é comunicada pelos professores à Universidade, em razão das peculiaridades das pesquisas por eles desenvolvidas e por imposições de órgãos financiadores e patrocinadores desses cursos.”

O OBSERVATÓRIO pergunta: essa justificativa não se parece mais com uma piada?

Serviço de Recuperação do Sistema Viário e Outros: “A contratação desses serviços deveu-se à necessidade iminente de recuperação da via principal de acesso ao Campus Ministro Petrônio Portela, que se encontrava totalmente interditada devido à abertura de crateras motivadas pela ação erosiva das chuvas e de obstruções em tubulações e caixas do sistema de drenagem pluvial do referido Campus. Tal necessidade decorreu da ausência de manutenção da rede de drenagem pluvial e seus componentes por administrações anteriores. Da forma como se encontrava o trecho do sistema viário onde foram realizados os serviços, não existia outra providência a ser tomada que não a execução dos serviços, fosse para viabilizar o acesso ao Campus e como para barrar o processo erosivo ali instalado. O retardamento na realização de tais serviços além manter impossibilitada a passagem de carros e pedestres somente ocasionaria maior prejuízo a esta IES quando da sua contratação.”

O OBSERVATÓRIO pergunta de novo: hein!?

Serviço de Adaptação de Espaço do Centro de Convivência: “Os serviços foram executados para possibilitar o funcionamento de livraria destinada à comercialização de publicações realizadas por diversas universidades do país, que se encontravam estocadas de forma incorreta, expostos a infiltrações e a ação de cupins. Diante da possibilidade de perda de todo este material literário optou esta Diretoria pela adaptação de local para a estocagem dos livros o funcionamento da livraria. Pensamos assim estarmos não apenas preservando o patrimônio público mas também patrocinando a difusão do conhecimento que é o objetivo precípuo desta Instituição de Ensino Superior.”

O responsável assinalou, ainda, em relação aos processos administrativos de dispensa de licitação, baseados no art. 24, inciso I, da Lei n.º 8666/1993, que em decorrência da posse da atual Administração daquela entidade, ocorrida no final do exercício de 2004, houve uma grande demanda por serviços que, por sua origem e característica de urgência, não puderam se submeter ao processo de elaboração do planejamento, o que inviabilizou a realização de um único processo licitatório. Por fim, argumentou que, quando da realização dos serviços, foram obedecidos os princípios da legalidade, moralidade e, acima de tudo, a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

Então, ouvidas as justificativas do diretor da DIPRO, que falou em nome do reitor e do pró-reitor, o OBSERVATÓRIO apresenta agora o julgamento da unidade técnica do TCU:

O responsável, em suas razões de justificativa, tenta afastar a irregularidade que lhe foi imputada apontando a necessidade e urgência de realização das obras apontadas no ofício de audiência. Esclareça-se, porém, que esta Secex-PI não questionou a necessidade de realização das obras. Com efeito, os fundamentos que motivaram a realização das obras e serviços de engenharia são válidos e perfeitamente compatíveis com a realidade vivenciada pela entidade. Não obstante, a forma adotada pela FUFPI para contratação de tais obras e serviços de engenharia é que se mostrou viciada, porquanto a entidade dispensou a licitação, o que contrariou o disposto no art. 2º da Lei 8.666/93 c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. De igual modo, não merece prosperar o argumento segundo o qual a urgência teria dado ensejo à dispensa de licitação. Por outro lado, ainda que se admitisse a urgência na contratação direta das obras e serviços de engenharia apontados no ofício de audiência, não foram inseridos nos respectivos processos de dispensa de licitação, bem assim nestes autos, elementos que pudessem comprovar as situações emergenciais, apontadas pelos responsáveis, que teriam motivado as contratações diretas. Nos casos em análise, as obras e serviços de engenharia apontados no ofício de audiência, sem exceção, poderiam ter sido previamente planejados pela instituição. De igual modo, não procede a assertiva de que o tempo de espera para a realização das obras e serviços de engenharia em um único processo licitatório agravaria a situação física das edificações. Com efeito, a necessidade de realização de obras e serviços de engenharia pela entidade não pode dar causa à contratação pela entidade em desacordo com os dispositivos legais atinentes à matéria. Nesse sentido, ausentes os pressupostos necessários à caracterização da situação emergencial, não é dado ao administrador público contratar diretamente sob o fundamento de que o tempo de realização de um procedimento licitatório agravaria a situação física das edificações. No caso concreto, as obras e serviços de engenharia contratados pela entidade poderiam, perfeitamente, em cada campus universitário, ser realizados de forma conjunta e concomitante, o que certamente seria mais vantajoso para a Administração Pública. Esclareça-se que os serviços foram realizados por apenas três empresas, o que reforça a tese de fracionamento de despesas na entidade, a saber: Contak Construções (CNPJ n.º 35.139.286/0001-75), Construtora F. Ramalho (CNPJ n.º 06.668.248/0001-01) e M. H. G. Empreendimentos (CNPJ n.º 02.674.253/0001-76). Ante o exposto, não merecem prosperar as razões de justificativa neste ponto apresentadas pelo responsável, eis que insuficientes para elidir a irregularidade que lhe foi imputada.

Agora o OBSERVATÓRIO ADUFPI, para desmascarar o discurso do reitor de que nunca teve problemas com suas contas, passa a transcrever o julgamento final da unidade técnica do TCU:

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO:

Propõe-se:

Com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, e 19, parágrafo único, da Lei n.º 8.443, de 16 de julho de 1992, sejam julgadas irregulares as contas dos Srs. Luiz de Sousa Santos Júnior (Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI), Ordônio Moita Filho (Pró-Reitor de Administração da FUFPI), Francisco Alberto de Brito Monteiro (Diretor da Diretoria de Projetos e Obras da FUFPI – DIPRO) e Francisco das Chagas Soares (Gestor de Patrimônio); Com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, seja aplicada multa individual aos Srs. Luiz de Sousa Santos Júnior (Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI), Ordônio Moita Filho (Pró-Reitor de Administração da FUFPI), Francisco Alberto de Brito Monteiro (Diretor da Diretoria de Projetos e Obras da FUFPI – DIPRO) e Francisco das Chagas Soares (Gestor de Patrimônio), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, após o término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992, seja determinado à Fundação Universidade Federal do Piauí – FUFPI que, caso não atendida, pelos responsáveis, a notificação para que efetuem e comprovem o recolhimento de suas dívidas, efetue o desconto integral ou parcelado das referidas quantias nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente;g) com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992, seja, desde logo, autorizada a cobrança judicial das dívidas por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, em caso de não recolhimento destas;

Essa é uma das principais feições do nosso reitor trabalha-dor. Estar atento ao que se passa em nossa universidade é uma atitude cidadã imprescindível para o ajuste da conduta de gestores. O OBSERVATÓRIO ADUFPI vai continuar e aprofundar esse movimento de análise de todos os inúmeros processos que a Administração Superior da UFPI enfrenta. A essa altura já podemos dizer que a atual gestão da UFPI é campeã nacional de processos por irregularidades no TCU.

 

TCU acata representação da ADUFPI e começa a fechar o cerco sobre irregularidades na UFPI

A justiça tarda mas não falha, diz o dito popular. O OBSERVATÓRIO ADUFPI traz ao conhecimento de toda a comunidade ufpiana que a Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, ao julgar o processo TC – 016.351/2009-0, aberto por representação da ADUFPI em 2009, baixou o Acórdão 4805/2010 – TCU – 1ª Camara (Clique aqui para ver), onde os Ministros do TCU, por unanimidade e acompanhando parecer do relator, Ministro Augusto Nardes, acordam que: 

a)  Existe indício de irregularidade na nomeação da servidora Eva Leal de Moraes (Matrícula Siape nº 0423168), que substituiu interinamente o Cargo de Direção (CD-4), de Coordenador de Comunicação Social, no período compreendido entre janeiro e maio de 2009, uma vez que há indícios no Sistema Siape de que a servidora percebeu recursos financeiros, nesse período, a título de acumulação das rubricas 0024 e 00256;

b)  A reitoria da UFPI explique o motivo pelo qual não estão sendo publicados os atos de concessão de diárias no portal da internet Transparência Pública, atinente à UFPI, conforme cotejamento realizado entre esse portal e o Sistema Siafi Gerencial

c)  Que a Reitoria da UFPI também explique a tempestividade da publicação dos atos de nomeação para a ocupação das Funções de Confiança e/ou Cargo Comissionado (Atos do Reitor - AR), ante os indícios de lapso temporal extremado entre o ato de nomeação e a efetiva ocupação, em razão de possível descumprimento do que estabelece o § 4º do art. 15 da Lei nº 8.112/1990;

 

COMENTÁRIOS DO OBSERVATÓRIO:

A denúncia feita pelo OBSERVATÓRIO ADUFPI e depois encampada pela ADUFPI ficou conhecida como a farra dos Atos retroativos e pré-datados. Agora o TCU aperta o cerco e com certeza tem gente que vai ter que, provavelmente, devolver dinheiro ao erário público. Pelo fato de existirem inúmeros processos correndo no TCU contra o Reitor e alguns de seus colaboradores, o Ministro Augusto Nardes determinou que as irregularidades fossem ajuntadas a outras já constatadas no TC 001.538/2010-7. O cerco esta se fechando e o OBSERVATÓRIO ADUFPI vai divulgar todos os processos aqui. Acompanhe!

 

 

Acesse o site da ADUFPI (www.adufpi.org.br) para ler os informativos anteriores.

 

Teresina, 17 de Dezembro de 2010

 

A Diretoria.

 

Postado por : Gustavo Liarte
Em: 17/12/2010 17:29:00

Comentários desta Notícia


Por: F. Newton
Desde o início de 2010 que espero a prestação de contas da Administração da ADUFPI - gestão Cardosífera. Sei que existe uma Comissão fazendo este trabalho, inclusive o Dr. Kilpatrick faz parte. Cadê? Tá custando.
Em: 19/01/2011 - 17:30

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