Informes Jurídicos
ADUFPI SOB NOVA ASSESSORIA JURÍDICA
A ADUFPI está sob a nova assessoria jurídica por conta do escritório Helbert Maciel Advogados. O contrato foi firmado, e entrará em vigor já no próximo dia 01 de Julho/2010. Neste, ficou especificado os seguintes serviços profissionais que serão prestados à ADUFPI: O escritório figura como representante legal desta entidade para ajuizamento e acompanhamento de questões seja trabalhistas, individuais, plúrimas de requerentes sindicalizados ligados à Universidade Federal do Piauí e a União Federal. Ainda com relação a interesses regimentais da Associação, elaboração de recursos e requerimentos de interesses dos professores sindicalizados, atendimento a esclarecimentos e sempre com apresentação de relatórios trimestrais, pesquisa constante e participação em assembléias. O Plantão Jurídico na ADUFPI ocorrem todas as Terças de 8 às 12horas e Quartas-feiras de 10 às 12 horas da manhã.
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PROCESSO SOBRE A AÇÃO DOS 3,17% PRÓXIMO DE EXECUÇÃO
Após apresentarmos nossos cálculos, a AGU, nos autos, apenas e tão somente, se disse ciente do retorno do processo de Brasília, permanecendo silente quanto aos cálculos.
O Juiz da 3ª Vara Federal, ao reclassificar a ação para execução diversa por Título Judicial contra a Fazenda Pública, mandou intimar a União (08/10/10) para, em 10 dias, na forma do artigo 730 do CPC, apresentar, se for o caso, embargos à execução. Registramos que a União ainda não foi intimada, o que deverá ocorrer por estes dias, através do Oficial de Justiça.
Esclarecemos, por oportuno, que, ao opor embargos à execução, a União poderá argüir:
a) Inexistência do Título (dívida) a ser executado. Em outras palavras, não reconhece a dívida por entender que não deve nada;
b) Exorbitância do valor do Título. Questiona cálculos, entretanto, reconhece a dívida e não concorda com o seu montante.
Em caso de a União não argüir ou não opor embargos, fica subentendido que a mesma com eles (cálculos) tacitamente concorda.
Tão logo a União se manifeste acerca da Execução por nós ajuizada, o MM. Juiz estará apto, se for o caso, a apreciar os embargos e em seguida requisitar o devido pagamento.
Dados do processo:
Número: 2002.40.00.003557-9
Vara: 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí.
PROCESSO TCU
O Tribunal de Contas da União, ao julgar a legalidade dos atos de aposentadoria dos docentes da UFPI, tem questionado a incorporação aos vencimentos e proventos do índice relativo à URP, que conquistamos nos idos de 1993, concluindo pela necessidade de restituição ao Erário dos valores pagos aos professores. Neste sentido, os professores aposentados tem sido notificados para apresentar recurso de tais decisões.
Todavia, há que se ressaltar a existência do Mandado de Segurança Coletivo de número 2005.40.00.000458-9 que teve sentença favorável aos docentes associados à ADUFPI garantindo-lhes o pagamento da URP. Este processo encontra-se atualmente no Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, uma vez que a Universidade Federal do Piauí recorreu de tal decisão.
Tem-se, portanto, uma sentença judicial garantindo o pagamento da URP aos professores, que, ao receber eventual notificação do TCU, devem dirigir-se imediatamente à assessoria jurídica da ADUFPI para que possamos tomar as providências cabíveis.
Inclusive, insta ressaltar que parte do Tribunal de Contas da União – acertadamente - defende que os valores recebidos a título de URP pelos docentes apenas devem ser devolvidos ao Erário, caso o citado Mandado de Segurança seja, ao final, julgado improcedente.
Assessoria Jurídica da ADUFPI-SSIND em 27/10/2010
01. Processo nº 2002.40.00.003557-9
Objeto: Reajuste de 3,17%
Em que fase está: A ADUFPI foi vitoriosa na 1ª instância e no E TRF1 em Brasília. O processo transitou em julgado no final de 2009 e atualmente encontra-se na fase de liquidação de cálculos. Será contratado um contador para confecção dos cálculos. A intenção da assessoria jurídica é que os professores beneficiados recebam por RPV – Requisição de Pequeno Valor. Caso seja acatado o pleito da ADUFPI os professores receberão ainda este ano de 2010.
Quem será beneficiado: Os professores que trabalhavam na UFPI no período de janeiro de 1995 a setembro de 2001 e eram associados da ADUFPI em junho de 2002.
02. Processo nº 200540.00.007339-1
Objeto: Percepção/atualização/incorporação de quintos (FG, CD, DAS...) do período de 09/04/1998 a 04/09/2001.
Quem será beneficiado: Os professores que exerceram cargos comissionados no período acima especificado.
Em que fase está: A ADUFPI foi vitoriosa na 1ª instância. E teve julgamento desfavorável no TRF1. Deste Acórdão a ADUFPI recorreu e agora o processo encontra-se concluso ao desembargador relator no E TRF1 em Brasília desde 02/2010.
03. Ação de Ordinária n° 2003.40.00.001985-9, em trâmite no TRF da 1ª Região em Brasília
Objeto: Percepção de quintos de CD e FG “cheios”.
Quem será beneficiado: Os professores que possuem “quintos” de FG e CD incorporados ou inativos aposentados com a vantagem do art.193 da Lei n° 8112/90.
Em que fase está: A sentença de 1º foi desfavorável. A ADUFPI recorreu para o TRF1 e o processo encontra-se concluso ao desembargador relator desde 08/2008.
04. Mandado de Segurança n° 2005.40.00.000458-9, em trâmite no TRF da 1ª Região em Brasília
Objeto: Impedir que o Reitor da UFPI cumpra determinação do TCU, no sentido de retirar a parcela referente à URP de fevereiro de 1989, questão esta já transitada em julgado há mais de 16 anos.
Quem será beneficiado: Os professores que possuem, em seus contracheques, a parcela referente à URP, sob a rubrica de decisão judicial transitado em julgado.
Em que fase está: Foi concedida a liminar, em 15/02/2005, favorável à ADUFPI e confirmada em Sentença de 1° grau, com exame de mérito procedente, em 10/08/2005. A UNIÃO e a UFPI recorreram para o TRF1 e o processo encontra-se concluso ao desembargador relator desde 01/2007. Por seu turno, conseguiu-se, também, no âmbito da Justiça do Trabalho, decisão assegurando a incorporação definitiva da referida parcela.
05. Mandado de Segurança n° 2005.40.00.003584-7, em trâmite no TRF da 1ª Região em Brasília
Objeto: Impedir que o Reitor da UFPI cumpra orientação do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Educação, no sentido de que a UFPI apurasse os valores recebidos, de forma errada, por alguns professores e procedesse o ressarcimento aos cofres públicos.
Quem será beneficiado: Os professores que firmaram acordo extrajudicial com a União para o recebimento do passivo dos 28,86% e receberam comunicado da DRH da UFPI de que teriam que devolver valores à União.
Em que fase está: Foi concedida a liminar, em 18/07/2005, favorável à ADUFPI, no sentido de que as parcelas recebidas de boa-fé, pelos professores, não têm que ser restituída e confirmada em Sentença de 1° grau, com exame de mérito procedente, em 10/08/2005. A UNIÃO e a UFPI recorreram para o TRF1 e o processo encontra-se concluso ao desembargador relator desde 01/2007.
06. Mandado de Segurança n° 2005.40.00.004425-3 da 1ª Vara Federal de Teresina/PI
Objeto: Impedir que o Reitor da UFPI cumpra orientação do Chefe do setor de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, no sentido de que a UFPI suprimisse o pagamento da GADF cumulativamente com a VPNI.
Quem será beneficiado: Apenas dois professores associados receberam o comunicado da DRH da UFPI, informando que a parcela referente à GADF seria suprimida de seus contracheques. Os demais professores que não receberam qualquer comunicado não precisam se preocupar.
Em que fase está: Foi deferida liminar em favor dos professores, no dia 24/08/2005 e confirmada em Sentença de 1° grau, com exame de mérito procedente, em 25/08/2006. A UNIÃO e a UFPI recorreram para o TRF1 e o processo encontra-se concluso ao desembargador relator desde 01/2007.
07. Por seu turno, destaque-se que a Assessoria Jurídica tem conseguido êxito em várias ações individuais, tais como:
A) Mandados de Segurança para cômputo de tempo de serviço em regime de insalubridade;
B) Mandados de Segurança para que professores possam se submeter a Concurso, realizado pela UFPI, para provimento do Cargo de Professor Titular;
C) Embargos de Declaração junto ao TCU em Brasília para garantir a incorporação definitiva da URP aos contracheques dos professores;
D) Mandados de Segurança para que professores com problemas de saúde possam se afastar da sala de aula até que se conclua o processo de aposentadoria por invalidez;
E) Inúmeros requerimentos administrativos visando à defesa dos interesses dos professores nos mais variados casos.
08. Por fim, cumpre acrescentar que a Assessoria Jurídica está em fase de elaboração de Mandado de Injunção para o STF para regularizar a aposentadoria especial dos professores da UFPI. De início, será protocolado um requerimento administrativo e, caso seja negado o pedido, a demanda judicial será ajuizada.















